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João sanciona LOA 2024 e revisão do PPA 2024-2027 com vetos a emendas parlamentares; SAIBA QUAIS – Jornal da Paraíba

O governador João Azevêdo (PSB) sancionou, com vetos a algumas emendas parlamentares, a Lei Orçamentária Anual 2024 e a revisão do Plano Plurianual 2024-2027. As duas peças, que guiam a execução do orçamento da Paraíba, foram publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (16).

A LOA estima despesas e receitas para este ano no montante de R$ 19,42 bilhões, um aumento de 10% em relação ao que está sendo executado ano passado. As áreas que vão receber mais recursos são Educação R$ 4.111.208.524,00 (25,76% da Receita Corrente Líquida) e R$ 1.951.067.408,00 em Saúde (12.22% da Receita Corrente Líquida).

Para este ano, os deputados conseguiram ampliar de 0,7% para 0,8% o usufruto do orçamento estadual para destinar como emendas impositivas. Assim, a partir do próximo ano, cada um dos 36 parlamentares terá direito em torno de R$ 3,5 milhões, a depender a receita estadual. Dessa parcela, 50% deve ser exclusivamente para a Saúde.

Vetos do governador

O governador, no entanto, vetou uma série de emendas parlamentares. A maioria por motivos técnicos como ausência de indicação da meta ou por estar incompatível com o Plano Plurianual 2024-2027.

Há também uma veto a uma emenda que seria destinada Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), para implantação de uma campus na região do Vale do Piancó, no sertão do estado. A proposta foi vetada devido à autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade.

Confira as emendas vetadas:

1 – As Emendas de Meta de n.º s 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 529, 532, 535 e 537, devem ser vetadas por Ausência de Indicação de Meta Quantitativa.

2 – A Emenda de Meta de nº 339 propõe meta para Implantação do campus da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) na região do Vale do Piancó, no sertão do estado. O veto se
impõe pelo fato da entidade possuir autonomia técnica, administrativa e financeira e os investimentos propostos Emenda não estarem previstos no programa de expansão da UEPB. Ademais, a inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027, não podendo por tanto ser acatada.

3 – A Emenda de Meta de nº 531 propõe meta para Instalação Casa de Acolhimento Provisório de Mulheres em situação de Violência no município de Cajazeiras. O veto se impõe, pois, a
inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3º do art.169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027.

4 – A Emenda de Meta de nº 534 propõe meta para Instalação de Unidade de Serviço de Hemodinâmica no Complexo Hospitalar do Hospital Regional de Cajazeiras. O veto se impõe, pois,
a inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3º do art.169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027.

5 – A Emenda de Meta de nº 536 propõe meta para Ampliação da maternidade Doutor Deodato Cartaxo do Complexo Hospitalar do Hospital Regional de Cajazeiras. O veto se impõe,
pois, a inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3ºdo art. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027.

6 – A Emenda de Meta de nº 545 propõe meta para Construção e instalação do Centro de Assistência ao portador de transtorno do espectro autista no município de Cajazeiras. O veto se impõe, pois, a inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art. 166 da Carta Magna e inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027.

7 – A Emenda de Meta de nº 839 propõe meta para Dar efetividade à Lei nº 11.449/2019 com a criação do Conselho Estadual de Economia Solidária e de Fundo Estadual de Apoio
à Economia Solidária. O veto se impõe, pois, a inclusão desta emenda contraria o inciso I do § 3º do art.166 da Carta Magna e inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição do Estado, por não constar do Plano Plurianual 2024-2027.

8 – A Emenda de Apropriação de nº 130 propõe recurso para transferir os recursos acima elencados para a Prefeitura Municipal de Puxinanã-PB para aquisição de 01 (um) veículo Strada
Cabine dupla. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

9 – A Emenda de Apropriação de nº 305 propõe recurso para transferir os recursos acima discriminados para o Município de Boqueirão – PB para execução da rede de abastecimento de
água do Bento de Cima, Bento de Baixo. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

10 – A Emenda de Apropriação de nº 456 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para a FUNDAB – FUNDAÇÃO BENEFICENTE PARAIBANA,
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 48.892.462/0001-97, localizada na Rua Severino Teixeira Lima, 146 – Centro – Itaporanga-PB, os valores acima indicados, para custeio das ações como: manutenção e locação de máquinas, realizadas pela referida entidade. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

11 – A Emenda de Apropriação de nº 466 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para a FUNDAB – FUNDAÇÃO BENEFICENTE PARAIBANA,
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 48.892.462/0001-97, localizada na Rua Severino Teixeira Lima, 146 – Centro – Itaporanga-PB, os valores acima indicados, para custeio das ações como: pagamentos de serviços, funcionários e operadores de máquinas realizadas pela referida entidade. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

12 – A Emenda de Apropriação de nº 516 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para a Colônia de Pescadores e Aquicultores de Marí Pedro Soares da Silva, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 20.428.049/00001-57, localizada Sítio Olho D’água de Mari, Mari-PB, os recursos acima citados para construção da sede própria da referida entidade. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

13 – A Emenda de Apropriação de nº 585 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, o valor de R$ 20.000,00, para a Associação dos Agricultores e
Agricultoras do Assentamento José Moreira da Silva, com CNPJ Nº 18.946.934/0001-86, localizada no assentamento José Moreira, na cidade de Taperoá-PB, para o custeio das atividades prestadas pela entidade. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

14 – A Emenda de Apropriação de nº 714 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DE REMÍGIO, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 26.895.059/0001-89, localizada na SÍTIO QUEIMADAS S/N, Remígio (PB), os recursos acima citados, para custeio de suas atividades fins. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

15 – A Emenda de Apropriação de nº 746 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação Comunitária Rural do Sítio Taboleiro Redondo,
entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ Nº 02.580.373-0001-04, localizado no Sítio Taboleiro Redondo, S/N, Zona Rural do Município de Pombal/PB, os recursos acima citados, destinado à Construção da Sede. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

16 – A Emenda de Apropriação de nº 755 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, para ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS PATINHAS
NA AREIA – APAPA, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 43.239.265/0001-50, localizada na Rua Professor Antônio Benvindo, 29, Centro, Areia (PB), CEP 58397-000, os recursos acima citados, para custeio de suas atividades fins. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

17 – A Emenda de Apropriação de nº 770 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação Rural do Sítio Cabeça do Boi II, entidade sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 27.662.962/0001-62, localizado no Sítio Cabeça de Boi, S/N, Zona Rural. CEP: 58550- Prata– PB, os recursos acima citados, destinado a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

18 – A Emenda de Apropriação de nº 773 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação Comunitária de Várzea Grande e Uruçu – ACOVGU, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 02.937.014/0001-61, localizado no Sitio Urucu, Nº S/N no bairro Zona Rural em São João do Cariri – PB, CEP 58590-000, os recursos acima citados, destinado a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

19 – A Emenda de Apropriação de nº 778 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-47, entidade sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 11.412.176/0001-77, localizado Sítio Campos, SN Zona Rural – Caraúbas – PB CEP 58595-000, os recursos acima citados, à reforma da sede da Colônia. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

20 – A Emenda de Apropriação de nº 779 propõe recurso para Transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação Comunitária e dos Usuários de Água dos Sítios Salão, Lagoa da Serra e adjacências, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 01.899.944/0001-05, localizado no Sitio Salão, SN -Zona Rural – Serra Branca – PB – CEP 58580-000, os recursos acima citados, destinados a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

21 – A Emenda de Apropriação de nº 782 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação dos Assentados do Assentamento dos Dez – ASDEZ, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 03.956. 820/0001-40, localizado no Assentamento dos Dez, Zona Rural, CEP: 58500-000 – Monteiro – PB, os recursos acima citados, destinados a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

22 – A Emenda de Apropriação de nº 785 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Colônia de Pescadores de Soledade, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 06.798.424/0001-20, localizado Rua Manoel Fernandes de Lima, SN – São Jose – Soledade – PB – CEP 58155-000, os recursos acima citados, a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

23 – A Emenda de Apropriação de nº 786 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Cooperativa da Agricultura Familiar do Cariri – COAFAM,
entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 32.551.912/0001-48, localizado no Sitio Poco das Pedras, SN, Zona Rural, São João do Cariri/PB – CEP 58590-000, os recursos acima citados, destinados a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

24 – A Emenda de Apropriação de nº 791 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação Comunitária de Desenvolvimento do Ligeiro –
ACODEL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 24.223.109/0001-56, localizado no Sítio Ligeiro de Cima, S/N, Zona Rural. CEP: 58580-Serra Branca – PB, os recursos acima citados, destinados a implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

25 – A Emenda de Apropriação de nº 792 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação dos Moradores e Usuários de Águas da Bacia do
Sumé/PB – AMUABAS, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 41.211.830/0001-45, localizado no Sitio Pitombeira, Nº S/N no bairro Zona Rural em Sumé – PB, CEP 58540-000, os recursos acima citados, destinado implementar sistemas de abastecimento de água na zona rural contribuindo assim para geração de renda na região. O veto se impõe por erro técnico na definição do órgão destinatário do recurso, pois há incompatibilidade entre a Meta Específica e os objetivos do FDE, disciplinados na Lei nº 3.916/1977.

26 – A Emenda de Apropriação de nº 794 propõe recurso para transferir mediante convênio ou instrumento congênere, para Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural de Barrigudas dos Queiroz – ADCRBQ, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 01.294.078/0001-29, localizado no Sitio Barriguda dos Queiroz, S/N Zona Rural – Caraúbas – PB CEP 58595-000, os recursos acima citados, à Construção da sede da entidade. O veto se impõe pelo fato do objeto da emenda estar em desacordo com a legislação do FDE, conforme art. 1º da Lei nº 3.916/1977.

27 – A Emenda de Apropriação de nº 862 propõe recurso para transferir, mediante convênio ou instrumento congênere, os recursos acima elencados para o Hospital Regional de Itabaiana,
para aquisição de equipamento hospitalar. O veto se impõe por erro Técnico na indicação da Modalidade de Aplicação, pois conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento para o exercício 2024, a modalidade 50 deve ser utilizada para identificar Transferência a Instituições Privadas se Fins Lucrativos, quando deveria ter indicado a Modalidade de Aplicação 90 – Aplicação Direta.

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