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Justiça autoriza ‘habite-se’ de prédio construído acima da altura permitida na orla de João Pessoa

A juíza Luciana Celler, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu que a prefeitura de João Pessoa terá que conceder a licença de habitação (habite-se) a um empreendimento imobiliário residencial, que foi construído na orla de João Pessoa com altura acima do limite legal. A liminar foi concedida na última quinta-feira (22) e dá prazo de 72 horas para o cumprimento da decisão liminar.

Na ação, a empresa Construtora Cobran (Brascon) alega que o empreendimento Way está pronto desde o fim de dezembro, restando apenas e tão somente a entrega das respectivas chaves dos imóveis, e que, há 60 dias, a Diretoria de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento de João Pessoa tem se negado a fornecer o habite-se. E justificou que a obra somente foi
construída em razão da concessão de alvará de construção expedido pelo próprio Município.

Nos autos, a prefeitura alega que não concedeu o habite-se porque o alvará de construção foi expedido pelo responsável pela Diretoria de Controle Urbano em 02 de dezembro de 2019, mesmo após constatada uma altura superior à permitida. “Tal decisão foi justificada pelo fato de existir um prédio com o mesmo gabarito, mais próximo da orla”.

Também informou que o Ministério Público instaurou inquéritos para apurar responsabilidades pela construção de prédios na faixa de orla com altura superior ao permitido, como seria o caso do empreendimento Way; e que ficou acordado, após reunião em janeiro deste ano, que o Município não poderá liberar o habite-se dos prédios em construção, sob pena de crime de responsabilidade.

Decisão liminar

Ao justifica a decisão, a juíza Luciana Celler disse que a expedição do alvará de construção é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, além do fato de que a prefeitura permitiu a conclusão da obra sem embargo. “Logo, considerando que a construção seguiu o projeto aprovado, a recusa do habite-se é injustificada”, segue.

Ainda segundo a magistrada, caso seja confirmado que a licença foi concedida indevidamente pelo servidor, o município deve utilizar os meios disponíveis para revogar as licenças e/ou iniciar uma ação demolitória.

entendo que a parte autora não pode ser surpreendida com a negativa de licença de habitação (habite-se) do empreendimento Way, pois concluiu a obra de acordo com o alvará de construção concedido”, justifica a magistrada.

Além disso, segue na decisão, “o periculum in mora também se mostra evidente, tendo em vista o prejuízo financeiro, uma vez que se as chaves dos imóveis não forem entregues no prazo estipulado, haverá uma indenização de 1% por cada mês de atraso a favor dos adquirentes, além do dano a imagem da impetrante”.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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