Lei autoriza que pessoas com autismo sejam acompanhados de animais de suporte emocional em estabelecimentos e transporte na PB
Foi publicada e entrou em vigor nesta terça-feira (21), a lei que garante o direito das pessoas com deficiência intelectual; Transtorno do Espectro Autista (TEA); transtornos psicológicos ou sensoriais, de entrar e permanecer em ambientes públicos e privados acompanhados de um animal de suporte emocional em todo o Estado da Paraíba. A lei está disponível no Diário Oficial do Estado (DOE-PB).
A lei considera animal de suporte emocional todos aqueles com fins terapêuticos utilizados no tratamento de pessoas com deficiência intelectual, TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais, que não devem ser tratados como animais de estimação. O animal não pode ultrapassar 40 quilos, e também não deve ser notoriamente perigoso, feroz, venenoso, ou peçonhentos. Além disso, precisam fornecer melhora do estado de saúde mental, física ou sensorial, e conforto, por meio do companheirismo.
Conforme o texto da lei, as pessoas beneficiadas têm o direito de entrar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados, desde que cumpram às seguintes condições:
- Apresentar atestado ou laudo emitido por psiquiatra ou psicólogo, indicando o animal que vai ser utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional. O atestado precisa ser renovado anualmente.
- O animal é de responsabilidade do tutor ou de representante legal, e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade comprovado por instituição ou profissional autônomo por meio de certificado que contenha o nome e o CNPJ do centro de treinamento, ou nome e CPF do instrutor, no caso de cães e animais com mais de 10 quilos.
- Os animais precisam estar identificados por meio de crachá afixado no colete/guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, do animal, fotografia e raça; e carteira de vacinação do animal atualizada e com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica
A lei veda a utilização de animais para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, assim como para obtenção de vantagens de qualquer natureza. Em caso de descumprimento, que se caracteriza desvio de função, o tutor pode perder a posse do animal, que vai ser recolhido e encaminhado para um centro de acolhimento e posterior redirecionamento para outra pessoa que precise de animal de suporte emocional.
O documento também equipara a animais de suporte emocional os animais domésticos com no máximo 40 quilos, que não sejam notoriamente perigosos, ferozes, venenosos ou peçonhentos, e que sejam transportados de forma apropriada.
A lei proíbe a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença do animal de suporte emocional no transporte público e em estabelecimentos públicos ou privados.
É considerada discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o direito garantido na lei, e o descumprimento acarreta ao infrator uma multa no valor de 100 vezes o da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. Os valores arrecadados das multas devem ser revertidos à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano da Paraíba, para campanhas de conscientização e divulgação sobre temas voltados à inclusão e acessibilidade.