Chefe do MPPB quer criar licença compensatória para promotores com acúmulo de função
O procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Neto, encaminhou à Assembleia Legislativa da Paraíba um projeto de lei complementar (09/2023) que prevê a criação de uma “licença compensatória” em dinheiro, por acúmulo de funções, nela incluindo o exercício de mandatos, cargos e funções de confiança, para os membros do Ministério Público do Estado.
Na mensagem ao Legislativo, o chefe do MPPB argumenta que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já instituíram o benefício para magistrados, conselheiros e procuradores do TCE. O benefício para esses poderes está valendo desde maio deste ano.
“Como se sabe, a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura é prevista no art. 129, § 4º, da Constituição da República, sendo certa a autoaplicabilidade do referido preceito. Nesse aspecto, a Resolução CNJ nº 133/2011 versa expressamente sobre esse tema”, pontua o procurador-chefe.
A proposta aportou na ALPB nesta quarta-feira (14) e ainda deve passar pelas comissões, ser votada em plenário e ir para análise ou veto do Executivo antes de ser convertida em lei.
Licença compensatória
Segundo Antônio Hortêncio, na Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010) já está prevista a licença compensatória, para a substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do MP e para o exercício cumulativo de acervo processual ou procedimental.
“Pretende-se, assim, neste projeto, incluir, nessa modalidade de compensação, outras hipóteses, mais especificamente as que se assemelham, na instituição ministerial, às previstas para a magistratura do nosso Estado”. Veja que novas hipóteses são essas:
Art. 172-A. A licença compensatória será concedida e poderá ser convertida em pecúnia, na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, nos seguintes casos:
I – substituição cumulativa;
II – desempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do Ministério Público;
III – acumulação de acervo processual ou procedimental;
IV – exercício dos mandatos, dos cargos comissionados e das funções de confiança adiante relacionados:
a) Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
b) Subprocuradores-Gerais de Justiça e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
c) Ouvidor do Ministério Público;
d) Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) Secretário-Geral e Secretário de Planejamento e Gestão da Procuradoria-Geral de Justiça;
f) Assessores Técnicos da Procuradoria-Geral de Justiça e Promotores Corregedores;
g) Coordenadores de Centros de Apoio Operacional;
h) Diretor e Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
i) Integrantes da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa e do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado;
j) Coordenador e auxiliares do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial;
k) integrantes da Coordenadoria Recursal, Coordenador do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários, Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Diretor Regional do MP-PROCON e integrantes da Junta Recursal do MP-PROCON;
l) Coordenadores de Procuradoria e Promotoria de Justiça;
V – atuação em Comarcas diversas;
VI – exercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento;
VII – atuação em plantão.
O projeto estabelece que os dias de afastamento do membro do Ministério Público serão considerados de efetivo exercício, salvo, na hipótese do exercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento, quando o afastamento for para o exercício dos mandatos, dos cargos comissionados e das funções de confiança referidos no inciso IV ou do Conselho Nacional do Ministério Público.
O projeto estabelece que não poderá ser cumulada mais de uma licença compensatória do inciso IV, devendo prevalecer, em caso de exercício cumulativo, a de maior número de dias.