Justiça condena município por morte de bebê que teve cabeça decepada no Isea

O município de Campina Grande foi condenado a pagar a um casal a quantia de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, devido a morte de um bebê durante parto realizado no Isea (Maternidade Instituto Saúde Elpídio de Almeida). A sentença foi publicada quase 14 anos depois.

A decisão é do juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da Terceira Vara da Fazenda Pública.

De acordo com o processo, a mulher foi encaminhada pelo hospital do município de Taperoá para o Isea após constatação de que o seu bebê era pélvico. Ao chegar na maternidade, foi orientada a retornar para casa em razão da inexistência de trabalho de parto, tendo recebido a mesma orientação no dia 12/12/2009, quando procurou novamente o Isea.

No dia seguinte a mulher deu entrada na maternidade com fortes dores. O parto foi forçado e culminou no decepamento da cabeça do bebê.

Os autores da ação relatam que houve a realização da cesárea com o objetivo de retirar do útero a cabeça da criança, que não foi expulsa durante o parto.

Argumentaram ainda que o médico não informou a causa da morte do bebê e que o pai só soube que a criança foi degolada quando foi pegar o corpo para o sepultamento.

Em sua defesa, o município de Campina Grande alegou que a mulher estava em trabalho de parto expulsivo, em apresentação pélvica, com bolsa de água rota e prolapso de membros inferiores, sendo que houve complicações no momento da saída da cabeça, a qual ficou retida no ventre; além da compressão do cordão umbilical aguda, seguida de hipóxia cerebral intrauterina e parada cardíaca por sofrimento fetal.

Conforme o município o óbito ocorreu antes de ser retirado do ventre da mãe.

Ainda segundo a defesa, como consequência do óbito fetal foi realizada uma cesariana de emergência para retirada do bebê, visando salvar a vida da parturiente, de modo que não teria sido comprovada nenhuma negligência médica.

Na sentença, o juiz Ruy Jander destacou o fato de que o bebê foi degolado, tendo sido realizada uma cirurgia cesárea, após o início do parto normal, para a retirada da “cabeça derradeira” no útero da parturiente.

Segundo o magistrado, houve clara negligência no atendimento da gestante, evidenciada na ausência de internação e recusa em se proceder o parto cesáreo no momento oportuno.

“Analisando todas as circunstâncias descritas, entendo que a pretensão exordial deve ser acolhida, porquanto é inegável que a morte de um filho nessas condições de negligência no atendimento e se sabendo que a criança poderia ter sido salva com a simples mudança do atendimento de forçar a gestante a ter o parto normal, com a realização de uma cesariana, é causa plenamente caracterizadora de danos morais, sem falar na dramaticidade que o caso denota , tendo como vítima fatal o bebê dos autores”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

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